Trabalhador, Você Já Pensou Em “Demitir” O Seu Empregador?

Trabalhador, se e o seu empregador já cometeu alguma falta grave você pode “demiti-lo”! É isso mesmo, estamos falando da rescisão indireta, mecanismo previsto na CLT e que se trata de uma “justa causa” aplicada pelo empregado à empresa garantindo a ele os mesmos direitos que teria em uma demissão sem justa causa.

Quer saber quais são as situações em que você, empregado, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as devidas indenizações? A gente traduz pra você o rol do Art. 483, da CLT:

a) quando exigirem de você tarefas que vão além da sua capacidade física ou mental;

b) quando exigirem que você faça algo ilegal, imoral ou completamente estranho à função para a qual foi contratado;

c) quando lhe assediarem moralmente e sexualmente;

d) quando lhe cobrarem excecivamente;

e) quando você for humilhado ou tratado desrespeitosamente;

f) quando o ambiente de trabalho lhe oferecer risco (segurança e saúde);

g) quando o empregador não cumprir o contrato de trabalho (Atraso ou não pagamento de salários; não recolhimento ou recolhimento irregular do FGTS; não concessão de férias; não pagamento de horas extras; não fornecimento de vale-transporte ou vale-refeição/alimentação, quando devido);

h) quando o empregador lhe difamar, caluniar ou injuriar (o mesmo vale para os familiares do empregado);

i) quando o empregador ou representante seu lhe agredir fisicamente;

j) quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Se você já passou por essas situações ou está sendo vitimado por elas, você pode proceder com a rescisão indireta! Como? I – Reúna provas e II – ajuíze uma ação na justiça do Trabalho!

Se a Justiça do Trabalho reconhecer a rescisão indireta você terá direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui:

a) saldo de salário;

b) Aviso prévio (indenizado ou trabalhado, conforme a decisão);

c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;

d) 13º salário proporcional;

e) Liberação das guias para saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

f) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

g) Liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

Atenção!!! É muito importante que você seja orientado por um Advogado, que vai avaliar o caso, as provas e traçar a melhor estratégia, além de garantir que seus direitos sejam respeitado.